19 de jan. de 2015

Eleições suplementares e reeleição: presidente da câmara eleito pode ser reeleito       

 Professor Márcio Oliveira discorre sobre possibilidade de reeleição do Prefeito Francisco José Júnior

Quando se trata de reeleição para cargos do executivo (presidente da república, governador e prefeito com respectivos vices), sempre surgem grandes discussões, algumas de cunho jurídico, outras nem tanto, ficando sempre aquela dúvida sobre a possibilidade de determinado candidato vir a concorrer ou não em um pleito subsequente.

No caso de novas eleições, aquelas que são realizadas em substituição à eleição regular que fora anulada por decisão da Justiça Eleitoral, sempre permanecem polêmicas associadas à possibilidade dos eleitos poderem ou não concorrer nas eleições que seguem. Aqui tentaremos apresentar nosso posicionamento acerca do tema buscando fundamento no entendimento que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE tem em relação à aplicação do disposto no art. 14, §5º, da Constituição Federal ao caso.

O art. 14, §5º, da Constituição Federal está assim escrito:

Art. 14 (...)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Grifei)

Importante aqui ressaltar dois aspectos do dispositivo. Primeiro é a menção de que os titulares de cargos do executivo, quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, de modo que a possibilidade de reeleição assim como a inelegibilidade que decorre do exercício seguido de mandatos, se estende não somente aos titulares, mas também àqueles que os sucederem ou os substituírem no curso do mandato.

Sucessão significa que houve a modificação em caráter definitivo, com a troca permanente do titular do poder, enquanto que a substituição possui caráter precário, eventual, não permanente, que ocorre com os afastamentos temporários do chefe do poder executivo.

O segundo aspecto, contido na parte final do dispositivo, diz respeito à possibilidade de reeleição para um único período subsequente. Reeleição significa a possibilidade de concorrer novamente ao mesmo cargo. Quanto a período subsequente, entende-se tratar-se de período legislativo, correspondente, segundo nosso sistema constitucional, a um decurso de tempo de quatro anos, compreendido entre o primeiro dia do primeiro ano subsequente ao pleito regular e o último dia do quarto ano do mandato eletivo.

O caso mais clássico de discussão em relação ao tema se dá pelo fato de que em boa parte dos casos, o presidente do legislativo à época do pleito suplementar, concorre à nova eleição exercendo já o mandato em substituição, por força do afastamento do eleito que teve seu mandato cassado. Por estar exercendo o cargo e concorrer nessa condição, acredita-se que o mesmo estaria sendo reeleito, o que o impediria de concorrer ao próximo mandato.

Essa interpertação não possui amparo no texto constitucional, já que o dispositivo acima transcrito, menciona expressamente que poderá haver reeleição para um período subsequente. Frise a expressão "período subsequente", que remete a um mandato inteiro, posterior àquele a que se está concorrendo. Assim, se alguém esteve exercendo a titularidade de um cargo no executivo em um mesmo período de quatro anos, ora como interino ora como titular efetivo, não terá sido reeleito, de modo que preserva essa condição para o período subsequente, qual seja, para a próxima eleição, sendo-lhe, portanto, permitido concorrer novamente.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE é uniforme, já que o exercício da interinidade antes da eleição, cumulado com o exercício efetivo do conhecido "mandato tampão", que é aquele iniciado dentro do período de quatro anos, não é considerado como dois períodos, mas somente um só. Veja essa decisão:

Ementa: Registro. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Mandato tampão.
1. O partido político coligado não tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura, conforme art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal.
2. Ainda que coligações e candidato não tenham impugnado o pedido de registro, tais sujeitos do processo eleitoral podem recorrer contra decisão que deferiu pedido de registro, se a questão envolve matéria constitucional, nos termos da ressalva da Súmula TSE nº 11.
3. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. Precedentes: Consulta nº 1.505, relator Ministro José Delgado; Recurso Especial Eleitoral nº 18.260, relator Ministro Nelson Jobim.
Agravo regimental não conhecido em relação ao Partido da Social Democracia Brasileira, dada sua ilegitimidade ativa, e não provido em relação aos demais agravantes.
(AgR-REspe nº 62796 - Palmas/TO - Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - PSESS 7/10/2010) (Grifei)

O primeiro precedente no TSE com esse entendimento se deu em resposta a Consulta, que foi assim respondida:

CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL QUE OCUPOU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATOS. ART. 14, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA POSITIVA.
1.É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o Presidente da Câmara Municipal assume o cargo de Prefeito em razão da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - "mandato tampão" -, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, §5º, da Constituição Federal. Precedente: REspe n°18.260, Rel Min. Nelson Jobim, Sessão de 21.11.2000.
2.Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
(Consulta nº 1505 - Rel. Min. José Delgado - DJ 10.3.2008) (Grifei)

No caso concreto mais recente, ao decidir pelo registro de candidato ao cargo de prefeito no município de Umirim, no estado do Ceará, o TSE assim decidiu:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. ART. 14, § 50, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência do TSE, o exercício do cargo de chefia do Poder Executivo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos sucessivos, mas sim frações de um mesmo mandato. Precedentes.
2. Na espécie, o agravado não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em virtude de eleição suplementar. Portanto, é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5º , da CF/88.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 14620 - Umirim/CE - Rel. Min. Nancy Andrighi - PSESS 27/12/2012) (Grifei)

Para que não reste dúvida da semelhança do caso que gerou a decisão e o caso aqui analisado, transcrevo também trechos do voto da eminente relatora no processo já citado:

(...) consta nos autos que José Pinto da Silva, em 2011, quando exercia o cargo de vice-presidente da Câmara Municipal, assumiu interinamente a chefia do Poder Executivo local, em decorrência da cassação dos mandatos do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara de Vereadores à época, e foi eleito em eleição suplementar para cumprir o denominado mandato-tampão.
(...)
De fato, José Pinto da Silva não exerceu dois mandatos sucessivos, mas sim duas frações de um único mandato, primeiramente de forma interina e, em seguida, em razão de eleição suplementar. Portanto, o agravado é reelegível para a próxima legislatura, não havendo que se falar em violação do art. 14, § 5 1, da CF/88. (...)

Certo é que não poderia haver entendimento diferente, já que, se aquele que exerceu um mandato inteiro pode concorrer à reeleição, certamente aquele que exerceu somente um período de tal mandato (mandato tampão) também pode concorrer, pois o que caracteriza o instituto da reeleição não é o fato de que o candidato teria concorrido no exercício do cargo, mas sim, que ele exerceu o cargo em mandatos diversos, distintos, que são determinados pelo período de quatro anos firmados para a realização de eleições regulares para o cargo.

Assim, termino afirmando sem dúvidas, que o chefe do poder legislativo que concorreu a uma eleição suplementar substitutiva de eleição regular anulada, e foi eleito para concluir o restante do mandato, é plenamente elegível para concorrer a um novo mandato subsequente, desde que atendidos os demais preceitos constitucionais e infraconstitucionais, não havendo, pelo motivo aqui discutido, infração ao §5º, art. 14, da Constituição Federal.

* Márcio Oliveira é especialista em direito eleitoral, professor de direito eleitoral em cursos de graduação e pós graduação lato sensu. Um dos editores do site/portal www.novoeleitoral.com.

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