9 de jul. de 2012

Cronologia

1930- Falece em Mossoró o industrial Mário de Souza Nogueira, filho do prócer abolicionista e ex-comerciante Alexandre de Souza Nogueira.
Mário Nogueira nasceu em Mossoró em 1887, tendo aqui constituído família e trabalhado no ramo salineiro.

Fonte: Livro: "Cronologias Mossoroenses" do Jornalista Luro da Escóssia".

8 de jul. de 2012

Calendário eleitoral diário

JULHO - DOMINGO, 8.7.2012


  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
  2. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo tribunal regional eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
  3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).

7 de jul. de 2012

 

José Agripino é único a não votar pela cassação de Demóstenes na Comissão


 
O senador José Agripino, presidente nacional do DEM, foi o único membro do Conselho de Constituição e Justiça (CCJ) a não vota pela cassação do senador Demóstenes Torres, que agora está sem sigla, mas foi colega de partido de Agripino. Os que participaram na votação na CCJ foram, sem exceção, a favor da cassação do mandato.
Ou seja, foram 22 votos a zero na CCJ e, aprovado o parecer do senador Pedro Taques (PDT-MT), que concluiu pela legalidade de todo o processo favorável à perda de mandato de Demóstenes, acusado de ser o braço político da quadrilha chefiada pelo contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, o futuro de Demóstenes Torres deve ir a plenátio. Vale lembrar que, se for cassado, o senador só poderá se candidatar novamente em 2027.
No plenário do Senado serão necessários os votos favoráveis de 41 senadores para que Demóstenes venha a ter o seu mandato cassado. Mas o voto aí é secreto, ao contrário do que ocorreu no Conselho de Ética e na CCJ, onde as votações foram abertas e o pedido de cassação foi aprovado pela unanimidade dos senadores. Se o plenário cassar na semana que vem o mandato de Demóstenes, ele ficará inelegível até 1º de fevereiro de 2027.
Motivo: Demóstenes foi reeleito em 2010 e tomou posse no novo mandato em 1º de fevereiro de 2011 por período de oito anos, que termina em 31 de janeiro de 2019. Pela legislação em vigor, o político cassado fica inelegível nos oito anos seguintes ao fim de seu mandato. Ou seja, no caso de Demóstenes a “quarentena” terminará somente daqui a 15 anos.
Assim como José Agripino, Demóstenes Torres não compareceu à CCJ. A leitura do relatório, que durou mais de uma hora, foi acompanhada pelo advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, conhecido como Kakay. Ao defender seu cliente, o advogado voltou a contestar a legalidade das provas e afirmou que a defesa não teve acesso à integridade das provas apresentadas. “(As provas) foram apresentadas de forma descontextualizada. O que a defesa pede é uma análise serena do que está posto nos autos. Sem esse massacre a que esse senador foi submetido”, argumentou Kakay

Campanha começa acirrada

EM SERRINHA DOS PINTOS: PANCADARIA.



Ontem, no município de Serrinha dos Pintos, especificamente no centro da cidade, 3 pessoas avariaram o veículo do filho do prefeito Chiquinho, Rennê Paulo, tendo inclusive o para-brisas quebrado, conforme fotos e agrediram fisicamente a sua irmã, Raiane. Segundo Rennê, as agressões têm cunho politico, em face de serem os agressores adversários político de seu pai, Chiquinho.
Neste momento, Rennê Paulo encontra-se na delegacia de polícia de Serrinha dos Pintos, onde haverá de registrar uma queixa-crime.

Fonte: Rennê Paulo


Clendário eleitoral diário

JULHO - SÁBADO, 7.7.2012




  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
    1. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
      1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
      3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
      4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
      5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
    2. realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
    1. com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
    2. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
  5. Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A).

Cronologia

1920- Entra em circulação o jornal "O LÁBARO", de pro  priedade do iindustrial Hemetério Leite, tendo como Diretor o Pe. Manoel da Costa, Diretor do Colégio Santa Luzia e redtor principal, Tadeu Vilar de Lemos.

Fonte: Livro " Cronologias Mossoroenses" do Jornalista Lauro da Escóssia.

6 de jul. de 2012

Calendário eleitoral diário

 

JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012


  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).