Trata o artigo 332 do código penal do crime de Tráfico de Influência, com atual redação dada pela Lei nº 9.127/95 ao antigo delito de Exploração de Prestígio.
Eis a nova redação do artigo:
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Apena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
O crime em tela tem como objetividade jurídica zelar pelo prestígio da administração pública contra aquele que se utiliza da influência junto a funcionário público.
O sujeito ativo do crime de Tráfico de Influência poderá ser qualquer pessoa que vier a solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa dela, para si ou para outrem, se gabando de ter influenciado, persuadido o funcionário público.
A figura do sujeito passivo do delito será o Estado, desprestigiado pelo particular em razão da pratica de umas das condutas típicas do crime.
Para a configuração do delito torna-se indispensável a prova de que o agente, efetivamente, alardeou o prestígio junto a funcionário público caso contrário não haverá a consumação do delito (RT 527/321).
O Nobre Jurista Nelson Hungria menciona que o prestígio de que se faz praça pode ser junto a terceira pessoa, que, por sua vez, teria decisiva influência sobre o funcionário (Ex. uma suposta ou real amante deste). (HUNGRIA, Nelson. Ob. Cit. V. 9, pág. 425).
Importante se faz consignar que se o agente vier a tirar proveito da influência, utilizando-se no todo ou em parte de seu resultado, incorrerá no crime de corrupção ativa, logo não responderá pelo crime aqui tratado.
O crime exerce a modalidade dolosa uma vez que o agente emprega vontade livre na pratica uma das condutas descritas no dispositivo, mesmo que não tenha consciência de desprestigiar a administração pública.
Sua consumação se dará de imediato com o ato de solicitar, exigir, cobrar ou obter a vantagem pretendida. Nota-se que, como dito anteriormente, se o agente vier a obter a vantagem responderá pelo delito de corrupção ativa.
Admite-se a tentativa quando, praticada uma das condutas descritas, esta somente não se consumou por intervenção de um terceiro.
Para finalizar, salienta-se que, o parágrafo único do artigo 332 prevê a qualificadora do crime se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público, onde fica evidenciado que o desprestígio à Administração Pública foi agravado.

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